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NOTÍCIAS
28/02/2019 - Novidade no licenciamento ambiental

Uma instrução normativa publicada nesta quinta-feira (28) no Diário Oficial da União estabeleceu as condições e os processos que precisam ser cumpridos para que o licenciamento ambiental de competência federal possa ser delegado para os órgãos estadual ou municipal de meio ambiente. A instrução, assinada pelo presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), Eduardo Bim, entra em vigor a partir desta data.

(ATUALIZAÇÃO: Ao ser publicada, a reportagem errou ao informar que o Ibama "transferiu" o licenciamento ambiental para órgãos estadual e municipal. O texto foi corrigido depois de esclarecimentos do órgão sobre a interpretação da instrução normativa.)

Em nota ao G1, o Ibama esclareceu que a "instrução" é um ato normativo que trata de casos que já estão previstos na Lei Complementar nº 140, de 2011. O órgão informou que "uma Instrução Normativa (IN) não tem a função de delegar o licenciamento ambiental de empreendimentos. Trata-se de ato normativo, e não executivo. O objetivo da IN do Ibama nº 8/2019, publicada nesta quinta-feira (28/02), é estabelecer procedimentos internos para os casos de delegação que já estão previstos na Lei Complementar nº 140, de 2011."

 

Confira abaixo a íntegra do texto:

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2019

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), no uso das atribuições que lhe confere o Inciso V do artigo 23 do Anexo I do Decreto nº s/n, de 09 de janeiro de 2019, combinado com o disposto no inciso IV do artigo 130 do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 14, de 29 de junho de 2017,

Considerando a competência originária da União disposta na Lei Complementar 140/2011 e no Decreto nº 8.437, de 22 de abril de 2015, e a possibilidade de constituição de ações administrativas subsidiárias entre os entes da Federação;

Considerando a possibilidade de delegação da execução de ações administrativas do licenciamento ambiental federal aos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar nº 140/2011;

Considerando a oportunidade e conveniência de delegação da execução do licenciamento ambiental inerente à execução de atos administrativos discricionários; e

Considerando o constante dos autos dos Processos 02001.005333/2014-54 e 02001.001880/2018-94 e a necessidade de definição de procedimentos administrativos comuns que atendam ao rol de obrigações entre os entes federativos partícipes na constituição dos atos delegatários, resolve:

CAPÍTULO I - DO PROCESSO DE DELEGAÇÃO

Art. 1º Estabelecer os procedimentos administrativos no âmbito do Ibama para a delegação de licenciamento ambiental de competência federal para Órgão Estadual de Meio Ambiente - OEMA ou Órgão Municipal de Meio Ambiente - OMMA.

Art. 2º São passíveis de delegação, mediante avaliação de oportunidade e conveniência e ato específico da Administração, os processos de licenciamento ambiental cuja competência originária seja federal.

§ 1º É possível a delegação do licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que afetem mais de um estado a apenas um OEMA, ou OMMA ainda que não haja manifestação dos demais estados.

§ 2º Em casos de controvérsia judicial ou extrajudicial quanto à competência para o licenciamento, cujo deslinde puder causar mora administrativa, poderá o Ibama realizar a delegação cautelar do licenciamento ambiental ao OEMA ou ao OMMA, ainda que não se entenda, a priori, competente, nos termos do artigo 7º da Lei Complementar nº 140/2011.

§ 3º A delegação cautelar subsistirá até o deslinde final da controvérsia, convertendo-se em definitiva, caso definida a competência do Ibama, ou perderá seu objeto, caso entendido que a OEMA ou o OMMA detém a competência para o licenciamento.

Art. 3º A delegação de competência será formalizada por meio de Acordo de Cooperação Técnica - ACT, instrumento jurídico formal a ser firmado entre o Ibama e o OEMA ou OMMA, no qual devem ser especificados o empreendimento ou atividade cujo licenciamento será delegado, o prazo de vigência da delegação, bem como o regramento das relações institucionais e administrativas entre os entes partícipes, seguido-se o modelo do Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 1º O prazo de vigência dos ACTs será de 5 (cinco) até 10 (dez) anos, contados a partir da data da sua publicação no Diário Oficial da União , podendo ser prorrogado mediante lavratura de Termo Aditivo, com a devida justificativa, sem modificação do objeto.

§ 2º No caso dos estados e municípios que possuam órgãos executores do licenciamento ambiental, a titularidade do ACT deverá ser firmada com o órgão executor.

Art. 4º É admitida a constituição de consórcios públicos visando à efetivação da delegação de licenciamento ambiental de competência federal junto ao Ibama, conforme preconiza o artigo 4º da Lei Complementar nº 140/2011.

Art 5º Os ACTs firmados com o Ibama para delegação de licenciamento ambiental de competência federal não ensejam a previsão de transferência de recursos financeiros entre os entes partícipes.

§ 1º Os custos inerentes às análises e às vistorias realizadas pelo partícipe delegante devem ser ressarcidos pelo empreendedor com fulcro no artigo 17-A da Lei nº 6.938/1981, no § 3º do artigo 13 da Lei Complementar nº 140/2011, e na Portaria Interministerial nº 812/2015.

§ 2º Os custos inerentes às análises, vistorias e emissão de licenças realizadas pelo partícipe delegatário devem ser ressarcidos pelo empreendedor com base na legislação estadual própria.

§ 3º Somente será considerada a existência do consórcio público quando for constituída sua personalidade jurídica, conforme o disposto no artigo 6º da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

Art. 6º Constituem parte legítima para propor ato de delegação de licenciamento ambiental de competência federal:

I - o Ibama, por competência originária;

II - o OEMA ,OMMA , ou órgão executor do licenciamento ambiental diretamente interessado; ou

III - o responsável pelo empreendimento ou atividade objeto de licenciamento, devidamente identificado na Ficha de Caracterização da Atividade - FCA, cadastrada no Sistema de Informações Geográficas Ambientais - SIGA.

Art. 7º São requisitos mínimos para o início da análise de delegação de licenciamento ambiental de competência federal:

I - para empreendimentos ou atividades sem processo de licenciamento instaurado no Ibama

a) preenchimento da FCA pelo responsável pelo empreendimento e/ou atividade, disponível no portal de serviços do Ibama, com informações que permitam aferir o grau de impacto ambiental e a competência federal originária para o licenciamento ambiental;

b) instauração do processo administrativo pelo Ibama, após recebimento da FCA;

c) manifestação do Ibama ou do OMMA ou OMMA acerca do interesse na delegação, conforme modelo contido no Anexo II desta Instrução Normativa.

II - para empreendimentos e/ou atividades com processo de licenciamento em curso no Ibama:

a) FCA preenchida;

b) manifestação do Ibama ou do OMMA ou OMMA acerca do interesse na delegação, conforme modelo contido no Anexo II desta Instrução Normativa.

§ 1º Para processos enquadrados no Inciso I, havendo prévia manifestação de interesse de delegação exarada por parte de OEMA ou de OMMA, esta deverá compor o processo em sua origem.

§ 2º O responsável pelo empreendimento ou atividade deverá ser formalmente comunicado quanto ao início da análise de delegação, quando este não for o proponente inicial do ato delegatário de licenciamento ambiental.

Art. 8º Constituído o processo de licenciamento ambiental, a Coordenação-Geral, subsidiada, quando necessário, pela Coordenação ou Divisão de Área responsável pela tipologia de empreendimento ou atividade no âmbito da Diretoria de Licenciamento Ambiental - Dilic, deverá se manifestar quanto à competência para licenciar o empreendimento ou atividade.

§ 1º Concluindo-se pela competência federal, a Coordenação ou Divisão de Área responsável pela tipologia de empreendimento ou atividade deve emitir manifestação contendo o status do processo e a avaliação técnica acerca do ato delegatório pretendido, tal como um comparativo de graus de impacto ambiental ou de complexidade com outros empreendimentos ou atividades similares, ou parte do empreendimento ser licenciada por outro ente federativo;

§ 2º Concluindo-se que o licenciamento ambiental não é de competência federal, o processo será encerrado no Ibama, comunicando-se os responsáveis pelo empreendimento ou atividade.

§ 3º Concluindo que o licenciamento é de competência federal, caso haja posicionamento da Coordenação de Área e Coordenação Geral, o processo deverá ser remetido ao Serviço de Regularização Ambiental e Delegações de Competência.

 

§ 4º Em caso de processos anteriormente conduzidos por outro ente, caberá ao delegatário a decisão quanto à eventual convalidação dos atos.

Art. 9º O Serviço de Regularização Ambiental e Delegações - Serad, emitirá manifestação quanto ao ato delegatário pretendido, de acordo com a situação de adimplência do ente em outros processos de delegação.

Art. 10º A partir das manifestações das áreas técnicas e do SERAD, a Dilic, subsidiada, quando necessário pela Coordenação-Geral responsável pela tipologia, se manifestará quanto à conveniência e oportunidade de efetivação da delegação de competência do licenciamento ambiental.

§ 1º Após manifestação positiva, o SERAD encaminhará Ofício ao OEMA ou OMMA solicitando os seguintes documentos:

I - declaração de atendimento aos requisitos de capacidade técnica e de existência ativa do Conselho de Meio Ambiente, conforme disposto no artigo 5º da Lei Complementar nº 140/2011;

II - Cópias da Carteira de Identidade, do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e do Termo de Posse do Secretário de Meio Ambiente Estadual ou Municipal;

III - Cópia do Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ;

IV - requerimento de habilitação do sistema de processo eletrônico, visando assinatura digital do ACT e por meio do qual o ente acessará as cópias do processo de licenciamento em sua íntegra e dos estudos técnicos correlacionados.

§ 2º De posse das informações mencionadas no § 1º é feita a elaboração de Minuta de ACT, adotando-se o modelo constante no Anexo I desta Instrução Normativa, sem prejuízo de outras condições e informações entendidas como necessárias conforme as especificidades de cada empreendimento ou atividade.

§ 3º Caso haja manifestação desfavorável ao ato delegatário por parte da Diretoria de Licenciamento ou ente destinatário da delegação não atenda aos requisitos legais exigidos, a análise será concluída pelo Serad e o processo de licenciamento retornará à Coordenação ou Divisão de Área no âmbito da Dilic para condução administrativa em caráter ordinário.